Page 389 - PNLD 2026 - GEOGRAFIA
P. 389

1.	 Você conhece alguém que trabalha nessa modalidade de emprego? Se a resposta for
    afirmativa, sabe como essa pessoa encara esse trabalho?

2.	 Sob a orientação do professor, formem um círculo na sala e debatam as vantagens e
    desvantagens em trabalhar para uma empresa de aplicativo.

3.	 Como síntese das discussões, dialoguem com o texto e a foto apresentada, produzindo
    um texto coletivo respondendo às seguintes questões: Em que discordam do texto e da
    foto? Em que concordam com ambos?

	↪	 A intolerância em suas múltiplas formas

      Diante das tantas variedades e questões apresentadas até o momento, algu-
mas pessoas não se aceitem entre si, de forma natural ou solidária. Assim, con-
vivemos com a intolerância, que se manifesta no preconceito e na discriminação.

      O preconceito pode ser traduzido como uma postura ou ideia preconce-
bida, uma postura de rejeição a tudo aquilo que foge de padrões considerados
“melhores” na sociedade. As principais formas são o preconceito racial, social e
sexual. A discriminação refere-se à conduta (ação ou omissão) que viola direitos
das pessoas com base em critérios injustificados e injustos, como etnia, sexo,
idade, opção religiosa, condição socioeconômica e jeito de falar. Essas condutas
se manifestam de maneira irresponsável nas sociedades e atingem, sobretudo,
as minorias. Leia o texto a seguir para entender melhor.

Construção do conceito de minorias e o debate teórico no campo
do Direito

           “Há um certo consenso entre estudiosos sobre a dificuldade de definição do conceito de
    minorias. O filósofo grego Aristóteles (384-322 a.C.) [...] sistematiza a primeira teoria lógico-
    -filosófica sobre a definição de uma coisa ou de conceito a partir dos termos: espécie, gênero e
    diferença específica. Segundo Aristóteles, definir uma coisa significa demonstrar o que a coisa
    é, ou seja, demonstrar qual a sua essência. A essência das coisas ou dos indivíduos é definida
    por sua espécie (eidos). Assim, no caso do ser humano, cada indivíduo se define por pertencer à
    espécie humana. Cada espécie é definida por um gênero e por uma diferença específica. A espécie
    humana pertence ao gênero animal e pela diferença específica: animal racional. Em resumo:
    a espécie humana pode ser definida como um animal (gênero) racional (diferença específica).

           Após a teoria clássica aristotélica da definição de um conceito, poucas formulações sur-
    giram, destacamos aqui a tese [...] de os conceitos teóricos serem uma construção típica da
    filosofia. [...]

           O [...] conceito de minorias possui três elementos basilares em sua construção. O primeiro
    elemento reside no fato ‘de a conceituação de minoria ser um construto histórico-político-filo-
    sófico-social’ [...]. O segundo elemento: a ideia de diferenciação associada à ideia de diversidade,
    pois a construção do conceito de minoria implica na ideia de grupo diferente em relação à
    maioria da sociedade. O ‘terceiro elemento fundacional da temática minoritária vem a ser a
    ideia de subjugação, que significa a exclusão (total ou parcial) de um determinado grupo da
    participação ativa nas relações de poder’ [...].

           Em um primeiro momento, o termo minoria foi empregado no vocabulário da Filosofia
    e depois pela Ciência Política a partir do contraponto entre maioria e minoria numérica na
    disputa pelo poder político. Posteriormente, a Sociologia utilizou o conceito de minoria para
    referir-se aos grupos étnico-raciais em situação de não dominância em relação à cultura e aos
    valores dominantes em um país. Os conceitos de diferença e de diversidade, característicos
    da Antropologia Cultural como elementos constitutivos da identidade de grupos específicos,
    passaram a ser importantes para a definição das minorias sociais, étnicas, linguísticas e cultu-
    rais. No Brasil, os afrodescendentes, indígenas e imigrantes. Entretanto, surgiu a necessidade
    de ampliação do conceito de minorias para outros grupos em situação de vulnerabilidade nas
    sociedades modernas, tais como: crianças e adolescentes, idosos, mulheres, deficientes, popu-
    lação LGBTI+, [pessoas] em situação de rua, entre outros.

           [...]”

    RAMACCIOTTI, Barbara Lucchesi; CALGARO, Gerson Amauri. Construção do conceito de minorias e o debate teórico
          no campo do Direito. In: Revista Sequência Estudos Jurídicos e Políticos. Florianópolis, v. 42, n. 89, 2022. p. 2-4,

       Disponível em: https://periodicos.ufsc.br/index.php/sequencia/article/view/72871/48379. Acesso em: 18 ago. 2024.

                                                                                                                           CAPÍTULO 28: EU NO MUNDO 387
   384   385   386   387   388   389   390   391   392   393   394