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1. Você conhece alguém que trabalha nessa modalidade de emprego? Se a resposta for
afirmativa, sabe como essa pessoa encara esse trabalho?
2. Sob a orientação do professor, formem um círculo na sala e debatam as vantagens e
desvantagens em trabalhar para uma empresa de aplicativo.
3. Como síntese das discussões, dialoguem com o texto e a foto apresentada, produzindo
um texto coletivo respondendo às seguintes questões: Em que discordam do texto e da
foto? Em que concordam com ambos?
↪ A intolerância em suas múltiplas formas
Diante das tantas variedades e questões apresentadas até o momento, algu-
mas pessoas não se aceitem entre si, de forma natural ou solidária. Assim, con-
vivemos com a intolerância, que se manifesta no preconceito e na discriminação.
O preconceito pode ser traduzido como uma postura ou ideia preconce-
bida, uma postura de rejeição a tudo aquilo que foge de padrões considerados
“melhores” na sociedade. As principais formas são o preconceito racial, social e
sexual. A discriminação refere-se à conduta (ação ou omissão) que viola direitos
das pessoas com base em critérios injustificados e injustos, como etnia, sexo,
idade, opção religiosa, condição socioeconômica e jeito de falar. Essas condutas
se manifestam de maneira irresponsável nas sociedades e atingem, sobretudo,
as minorias. Leia o texto a seguir para entender melhor.
Construção do conceito de minorias e o debate teórico no campo
do Direito
“Há um certo consenso entre estudiosos sobre a dificuldade de definição do conceito de
minorias. O filósofo grego Aristóteles (384-322 a.C.) [...] sistematiza a primeira teoria lógico-
-filosófica sobre a definição de uma coisa ou de conceito a partir dos termos: espécie, gênero e
diferença específica. Segundo Aristóteles, definir uma coisa significa demonstrar o que a coisa
é, ou seja, demonstrar qual a sua essência. A essência das coisas ou dos indivíduos é definida
por sua espécie (eidos). Assim, no caso do ser humano, cada indivíduo se define por pertencer à
espécie humana. Cada espécie é definida por um gênero e por uma diferença específica. A espécie
humana pertence ao gênero animal e pela diferença específica: animal racional. Em resumo:
a espécie humana pode ser definida como um animal (gênero) racional (diferença específica).
Após a teoria clássica aristotélica da definição de um conceito, poucas formulações sur-
giram, destacamos aqui a tese [...] de os conceitos teóricos serem uma construção típica da
filosofia. [...]
O [...] conceito de minorias possui três elementos basilares em sua construção. O primeiro
elemento reside no fato ‘de a conceituação de minoria ser um construto histórico-político-filo-
sófico-social’ [...]. O segundo elemento: a ideia de diferenciação associada à ideia de diversidade,
pois a construção do conceito de minoria implica na ideia de grupo diferente em relação à
maioria da sociedade. O ‘terceiro elemento fundacional da temática minoritária vem a ser a
ideia de subjugação, que significa a exclusão (total ou parcial) de um determinado grupo da
participação ativa nas relações de poder’ [...].
Em um primeiro momento, o termo minoria foi empregado no vocabulário da Filosofia
e depois pela Ciência Política a partir do contraponto entre maioria e minoria numérica na
disputa pelo poder político. Posteriormente, a Sociologia utilizou o conceito de minoria para
referir-se aos grupos étnico-raciais em situação de não dominância em relação à cultura e aos
valores dominantes em um país. Os conceitos de diferença e de diversidade, característicos
da Antropologia Cultural como elementos constitutivos da identidade de grupos específicos,
passaram a ser importantes para a definição das minorias sociais, étnicas, linguísticas e cultu-
rais. No Brasil, os afrodescendentes, indígenas e imigrantes. Entretanto, surgiu a necessidade
de ampliação do conceito de minorias para outros grupos em situação de vulnerabilidade nas
sociedades modernas, tais como: crianças e adolescentes, idosos, mulheres, deficientes, popu-
lação LGBTI+, [pessoas] em situação de rua, entre outros.
[...]”
RAMACCIOTTI, Barbara Lucchesi; CALGARO, Gerson Amauri. Construção do conceito de minorias e o debate teórico
no campo do Direito. In: Revista Sequência Estudos Jurídicos e Políticos. Florianópolis, v. 42, n. 89, 2022. p. 2-4,
Disponível em: https://periodicos.ufsc.br/index.php/sequencia/article/view/72871/48379. Acesso em: 18 ago. 2024.
CAPÍTULO 28: EU NO MUNDO 387