Page 117 - PNLD 2026 - FILOSOFIA
P. 117

latino-americanos, desde o início da colonização até o estado de dependência
                                 atual. Isso indica que o Estado moderno, além de não conseguir garantir a uni-
                                 versalidade dos Direitos Humanos, fundamentou sua formação e seu desenvolvi-
                                 mento na desigualdade e em uma liberdade reduzida para os povos dominados.

   Veja respostas e orientações                                                                                                                                            ADOLFO PÉREZ ESQUIVEL - IGREJA DE SÃO BARTOLOMEU, LAUZERTE
       no Manual do Professor.
                                 ↑ Via crucis latino-americana, obra do ativista de Direitos Humanos argentino Adolfo Pérez Esquivel, prêmio
  	QUESTÃO                      Nobel da Paz de 1980. Ela representa Jesus, que, depois de passar pelos mesmos sofrimentos do povo,
                                 assume seu lugar entre os oprimidos.
•	 A ampliação e a consolida-
    ção dos Direitos Humanos           A “universalidade” dos Direitos Humanos, no sentido estabelecido pelas
    dependem da sociedade        grandes potências ocidentais, não leva em conta a alteridade, isto é, a diver-
    e dos indivíduos. O que      sidade, a diferença de modos de ser, tratando-se na verdade da imposição de
    você pode fazer para que     valores do dominante sobre o dominado. É uma imposição que condena os povos
    eles sejam ampliados e       latino-americanos a condições precárias de vida e a uma existência marcada
    se consolidem em nosso       pela violação dos direitos mais básicos do ser humano, como nos indica outro
    país?                        importante pensador da filosofia da libertação, o teólogo e filósofo espanhol
                                 Ignacio Ellacuría (1930-1989).

                                            “Quando estruturas são evidentemente injustas? Quando essas estruturas representam
                                     a institucionalização da violência? A resposta é clara: quando atentam gravemente contra os
                                     direitos fundamentais da pessoa e quando prejudicam perigosamente o bem comum do país.
                                     Ou seja, quando a situação estrutural de um país, o conjunto da sua organização econômica,
                                     da sua organização jurídica e da sua organização política, leva durante um tempo prolongado à
                                     negação dos direitos fundamentais da pessoa, tais como o direito à vida, o direito à alimentação
                                     e à saúde, o direito à educação, o direito à liberdade, o direito a um julgamento justo, o direito
                                     a não ser preso injustamente e a não ser torturado, o direito à organização política, o direito
                                     à livre expressão etc., então, estamos diante de estruturas evidentemente injustas e diante da
                                     violência institucionalizada.”

                                      ELLACURÍA, Ignacio. In: Instituto Humanitas Unisinos. Filosofia da libertação como ponto de partida para pensar os
                                         Direitos Humanos na América Latina. Entrevista especial com Alejandro Rosillo Martínez. Revista IHU On‑Line, 30

                                    set. 2014. Disponível em: https://www.ihu.unisinos.br/entrevistas/535730-filosofia-da-libertacao-como-ponto-de%20
                                       partida-para-pensar-os-direitos-humanos-na-america-latina-entrevista-especial-com-alejandro-rosillo-martinez.
                                                                                                                                                 Acesso em: 21 ago. 2024.

                                       Essas estruturas injustas são o resultado do predomínio da lógica econô-
                                 mica e da narrativa do centro, como indicou Enrique Dussel. Para os filósofos
                                 da libertação, a verdadeira luta pela universalização real dos Direitos Humanos
                                 começa pela crítica à teoria dominante dos Direitos Humanos e pelo reco-
                                 nhecimento das necessidades dos povos latino-americanos, de sua realidade
                                 histórica, na perspectiva de sua emancipação. Não se trata, portanto, de lutar
                                 por uma liberdade subjetiva e individual, destinada a poucos e baseada na ex-
                                 ploração de muitos. Trata-se de conquistar plenamente os Direitos Humanos,
                                 o que decorreria da luta pela libertação.

                                 CAPÍTULO 10: A FILOSOFIA DA LIBERTAÇÃO E OS DIREITOS HUMANOS NA AMÉRICA LATINA                                                                                                                        115
   112   113   114   115   116   117   118   119   120   121   122