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latino-americanos, desde o início da colonização até o estado de dependência
atual. Isso indica que o Estado moderno, além de não conseguir garantir a uni-
versalidade dos Direitos Humanos, fundamentou sua formação e seu desenvolvi-
mento na desigualdade e em uma liberdade reduzida para os povos dominados.
Veja respostas e orientações ADOLFO PÉREZ ESQUIVEL - IGREJA DE SÃO BARTOLOMEU, LAUZERTE
no Manual do Professor.
↑ Via crucis latino-americana, obra do ativista de Direitos Humanos argentino Adolfo Pérez Esquivel, prêmio
QUESTÃO Nobel da Paz de 1980. Ela representa Jesus, que, depois de passar pelos mesmos sofrimentos do povo,
assume seu lugar entre os oprimidos.
• A ampliação e a consolida-
ção dos Direitos Humanos A “universalidade” dos Direitos Humanos, no sentido estabelecido pelas
dependem da sociedade grandes potências ocidentais, não leva em conta a alteridade, isto é, a diver-
e dos indivíduos. O que sidade, a diferença de modos de ser, tratando-se na verdade da imposição de
você pode fazer para que valores do dominante sobre o dominado. É uma imposição que condena os povos
eles sejam ampliados e latino-americanos a condições precárias de vida e a uma existência marcada
se consolidem em nosso pela violação dos direitos mais básicos do ser humano, como nos indica outro
país? importante pensador da filosofia da libertação, o teólogo e filósofo espanhol
Ignacio Ellacuría (1930-1989).
“Quando estruturas são evidentemente injustas? Quando essas estruturas representam
a institucionalização da violência? A resposta é clara: quando atentam gravemente contra os
direitos fundamentais da pessoa e quando prejudicam perigosamente o bem comum do país.
Ou seja, quando a situação estrutural de um país, o conjunto da sua organização econômica,
da sua organização jurídica e da sua organização política, leva durante um tempo prolongado à
negação dos direitos fundamentais da pessoa, tais como o direito à vida, o direito à alimentação
e à saúde, o direito à educação, o direito à liberdade, o direito a um julgamento justo, o direito
a não ser preso injustamente e a não ser torturado, o direito à organização política, o direito
à livre expressão etc., então, estamos diante de estruturas evidentemente injustas e diante da
violência institucionalizada.”
ELLACURÍA, Ignacio. In: Instituto Humanitas Unisinos. Filosofia da libertação como ponto de partida para pensar os
Direitos Humanos na América Latina. Entrevista especial com Alejandro Rosillo Martínez. Revista IHU On‑Line, 30
set. 2014. Disponível em: https://www.ihu.unisinos.br/entrevistas/535730-filosofia-da-libertacao-como-ponto-de%20
partida-para-pensar-os-direitos-humanos-na-america-latina-entrevista-especial-com-alejandro-rosillo-martinez.
Acesso em: 21 ago. 2024.
Essas estruturas injustas são o resultado do predomínio da lógica econô-
mica e da narrativa do centro, como indicou Enrique Dussel. Para os filósofos
da libertação, a verdadeira luta pela universalização real dos Direitos Humanos
começa pela crítica à teoria dominante dos Direitos Humanos e pelo reco-
nhecimento das necessidades dos povos latino-americanos, de sua realidade
histórica, na perspectiva de sua emancipação. Não se trata, portanto, de lutar
por uma liberdade subjetiva e individual, destinada a poucos e baseada na ex-
ploração de muitos. Trata-se de conquistar plenamente os Direitos Humanos,
o que decorreria da luta pela libertação.
CAPÍTULO 10: A FILOSOFIA DA LIBERTAÇÃO E OS DIREITOS HUMANOS NA AMÉRICA LATINA 115